O pedido de revogação da liminar que restabeleceu o mandato do atual prefeito do Município de Canindé por parte da Procuradoria Geral Eleitoral, caso seja deferido, pode acenar para a anulação da Eleição de 2012 para prefeito no Município de Canindé. Com efeito, a possibilidade de uma possível posse do candidato remanescente mais votado, ao invés da realização de uma nova eleição, pode se constituir na saída para se evitar um verdadeiro caos de confusão eleitoral, sem descuidar dos custos e encargos que iriam sobrecarregar a Justiça Eleitoral na obrigação de realizar uma eleição municipal dentro de outra eleição nacional. Entenda por que essa seria a forma mais coerente e razoável sem afrontar a norma de competência e à própria jurisprudência da Corte Eleitoral.
A norma (Art. 224. do Código Eleitoral) que determina a realização de uma nova eleição no prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, é aplicada onde a nulidade atingir a mais de metade dos votos, desde que, a renovação de uma nova eleição não venha a beneficiar quem deu causa a sua anulação. Entretanto, o comando do artigo 224 do Código Eleitoral é absoluto apenas sob o ponto de vista da hipótese se relacionar ao fator quantidade de eleitores.
Nada obstante, se torna relativo quando apontar para a necessidade urgente do provimento do cargo eletivo, mais especificamente no caso concreto em que se faça necessário impedir a participação na renovação da eleição de quem quer que tenha contribuído para anular a eleição.
Na Eleição para prefeito de 2012 no Município de Canindé, foram formadas três coligações partidárias, onde cada uma lançou seu candidato. Sabidamente, na oportunidade, os representantes de duas das coligações participantes do pleito eleitoral deveriam ter o pleno conhecimento da condição de inelegibilidade dos candidatos que escolheram nas convenções partidárias e, ainda que não o soubessem, ao serem notificados da ação de Impugnação logo após o registro de suas candidatura, ficaram sabendo. Daí, poderiam usar o benefícios da lei e substituir os candidatos inelegíveis. Oportunidade desperdiçada, prevista tal qual seque:
Lei n° 9.504/97 - Art. 6º, § 3º, I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III. (Grifos)
A substituição de candidatos pela regra das eleições de 2012, podia ser realizada até um dia antes das eleições. A partir de 2014, ela somente poderá ser feita até 20 dias antes da eleição. Conclui-se, que as duas coligações que decidiram interpor recurso contra a ação de impugnação de seus candidatos a prefeito, ao invés de substituí-los, junto com estes, assumiram todos os riscos e, por isso, também, toda a responsabilidade, se porventura ficar comprovado, que deram causa a anulação da eleição. Assim dispõe a matéria:
Lei n° 9.504/97 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Grifos)
A disposição da matéria eleitoral, demonstra, por si só, a responsabilidade solidária entre candidato, partido e coligação num só objetivo: vencer as eleições e tomar posse no poder. Se o candidato considerado inelegível, que se beneficiou de recurso meramente protelatório, sendo eleito, diplomado, tomando posse, passar a comandar a administração pública e, somente após um bom tempo dirigindo a “máquina administrativa, for declarado inelegível definitivamente, certamente será o principal causador da anulação da eleição.
Apesar do candidato forçar a realização de uma nova eleição com seus respectivos encargos e prejuízos, ainda assim, não estará obrigado a ressarcir um só centavo dos custos públicos expendidos para a realização da eleição anulada e, nem tão pouco, responder por qualquer gastos excedentes com a realização de uma nova eleição. Ademais, ainda pode indicar correligionário do mesmo partido ou da coligação para se candidatar na nova eleição em condição de vantagem contra os adversários.
Permitir tal transgressão, seria consagrar o abuso do poder econômico às custas da “máquina administrativa”, anteriormente conquistada pela via do pleito eleitoral anulado. Uma aventura eleitoral que se prestou a fins e propósitos obscuros e que serviu ainda para a consolidação de novas composições políticas com todo o poder político gerado por um mandato desprovido de qualquer amparo legal. Isso é inaceitável à ordem jurídica, quanto intolerável a lisura do pleito eleitoral. Portanto, é preciso avaliar melhor e mais profundamente o que seja absoluto ou relativo em matéria eleitoral, tal qual segue:
Código Eleitoral - Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. (Grifos)
O simples fato dos votos de candidatos que deram causa a anulação da eleição ter o poder de prejudicar as demais votações, que foram alcançadas em obediência a mais imperiosa aplicação da norma de competência, consolidada em ato jurídico perfeito, por si só, remete a prudência julgadora a necessidade de uma apreciação mais profunda em face da racionalidade e razoabilidade pressupor a aplicação do princípio do aproveitamento dos votos, que se constituíram cristalinamente válidos e não anular o pleito eleitoral, sob pena de abalar a garantia constitucional, que afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF Art. 5º, XXXVI). Isso sob pena de beneficiar, ainda que indiretamente, os responsáveis solidários dos candidatos que tiveram sua votação anulada, deixando o prejuízo para os cofres públicos e para o cidadão.
O desfecho eleitoral da eleição para prefeito de Canindé do ano de 2012, só depende agora da prerrogativa exclusiva e intransferível da Justiça Eleitoral, posto que é sua a missão institucional de realizar as eleições e proceder o provimento dos cargos eletivos e necessários a continuidade da prestação jurisdicional da Administração Pública ao cidadão.
Espera o cidadão uma decisão soberana que imponha a supremacia subordinante do interesse público sobre o mais qualificado interesse individual, uma vez que o caso concreto da eleição para prefeito de Canindé de 2012, que ainda segue indefinida, exige uma reação apta a atacar qualquer que seja o atentado que possa burlar a norma eleitoral ou que porventura se constitua em ameaça ou abalo aos fins a que se destina a eleição.
Ora, realizar uma nova eleição sem a presença dos candidatos e suas coligações, responsáveis solidários, posto que deram causa a anulação do pleito eleitoral, não seria o mesmo que realizar um novo pleito para aclamar o candidato remanescente mais votado?
Por que então, não proceder a posse do único candidato a prefeito, que teve votação válida, anulando apenas a votação de quem agiu contra a lisura do pleito eleitoral, ao invés de anular toda a eleição, se em município que possui menos de duzentos mil habitantes, basta um voto onde há apenas um candidato apto concorrendo? Não é o que estabelece a Lei n° 9.504/97, onde afirma que “será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos”?
André Noronha Brasil
Formador de Opinião
Acadêmico de Administração em Gestão Pública
Universidade Federal do Ceará UFC
A norma (Art. 224. do Código Eleitoral) que determina a realização de uma nova eleição no prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, é aplicada onde a nulidade atingir a mais de metade dos votos, desde que, a renovação de uma nova eleição não venha a beneficiar quem deu causa a sua anulação. Entretanto, o comando do artigo 224 do Código Eleitoral é absoluto apenas sob o ponto de vista da hipótese se relacionar ao fator quantidade de eleitores.
Nada obstante, se torna relativo quando apontar para a necessidade urgente do provimento do cargo eletivo, mais especificamente no caso concreto em que se faça necessário impedir a participação na renovação da eleição de quem quer que tenha contribuído para anular a eleição.
Na Eleição para prefeito de 2012 no Município de Canindé, foram formadas três coligações partidárias, onde cada uma lançou seu candidato. Sabidamente, na oportunidade, os representantes de duas das coligações participantes do pleito eleitoral deveriam ter o pleno conhecimento da condição de inelegibilidade dos candidatos que escolheram nas convenções partidárias e, ainda que não o soubessem, ao serem notificados da ação de Impugnação logo após o registro de suas candidatura, ficaram sabendo. Daí, poderiam usar o benefícios da lei e substituir os candidatos inelegíveis. Oportunidade desperdiçada, prevista tal qual seque:
Lei n° 9.504/97 - Art. 6º, § 3º, I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III. (Grifos)
A substituição de candidatos pela regra das eleições de 2012, podia ser realizada até um dia antes das eleições. A partir de 2014, ela somente poderá ser feita até 20 dias antes da eleição. Conclui-se, que as duas coligações que decidiram interpor recurso contra a ação de impugnação de seus candidatos a prefeito, ao invés de substituí-los, junto com estes, assumiram todos os riscos e, por isso, também, toda a responsabilidade, se porventura ficar comprovado, que deram causa a anulação da eleição. Assim dispõe a matéria:
Lei n° 9.504/97 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Grifos)
A disposição da matéria eleitoral, demonstra, por si só, a responsabilidade solidária entre candidato, partido e coligação num só objetivo: vencer as eleições e tomar posse no poder. Se o candidato considerado inelegível, que se beneficiou de recurso meramente protelatório, sendo eleito, diplomado, tomando posse, passar a comandar a administração pública e, somente após um bom tempo dirigindo a “máquina administrativa, for declarado inelegível definitivamente, certamente será o principal causador da anulação da eleição.
Apesar do candidato forçar a realização de uma nova eleição com seus respectivos encargos e prejuízos, ainda assim, não estará obrigado a ressarcir um só centavo dos custos públicos expendidos para a realização da eleição anulada e, nem tão pouco, responder por qualquer gastos excedentes com a realização de uma nova eleição. Ademais, ainda pode indicar correligionário do mesmo partido ou da coligação para se candidatar na nova eleição em condição de vantagem contra os adversários.
Permitir tal transgressão, seria consagrar o abuso do poder econômico às custas da “máquina administrativa”, anteriormente conquistada pela via do pleito eleitoral anulado. Uma aventura eleitoral que se prestou a fins e propósitos obscuros e que serviu ainda para a consolidação de novas composições políticas com todo o poder político gerado por um mandato desprovido de qualquer amparo legal. Isso é inaceitável à ordem jurídica, quanto intolerável a lisura do pleito eleitoral. Portanto, é preciso avaliar melhor e mais profundamente o que seja absoluto ou relativo em matéria eleitoral, tal qual segue:
Código Eleitoral - Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. (Grifos)
O simples fato dos votos de candidatos que deram causa a anulação da eleição ter o poder de prejudicar as demais votações, que foram alcançadas em obediência a mais imperiosa aplicação da norma de competência, consolidada em ato jurídico perfeito, por si só, remete a prudência julgadora a necessidade de uma apreciação mais profunda em face da racionalidade e razoabilidade pressupor a aplicação do princípio do aproveitamento dos votos, que se constituíram cristalinamente válidos e não anular o pleito eleitoral, sob pena de abalar a garantia constitucional, que afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF Art. 5º, XXXVI). Isso sob pena de beneficiar, ainda que indiretamente, os responsáveis solidários dos candidatos que tiveram sua votação anulada, deixando o prejuízo para os cofres públicos e para o cidadão.
O desfecho eleitoral da eleição para prefeito de Canindé do ano de 2012, só depende agora da prerrogativa exclusiva e intransferível da Justiça Eleitoral, posto que é sua a missão institucional de realizar as eleições e proceder o provimento dos cargos eletivos e necessários a continuidade da prestação jurisdicional da Administração Pública ao cidadão.
Espera o cidadão uma decisão soberana que imponha a supremacia subordinante do interesse público sobre o mais qualificado interesse individual, uma vez que o caso concreto da eleição para prefeito de Canindé de 2012, que ainda segue indefinida, exige uma reação apta a atacar qualquer que seja o atentado que possa burlar a norma eleitoral ou que porventura se constitua em ameaça ou abalo aos fins a que se destina a eleição.
Ora, realizar uma nova eleição sem a presença dos candidatos e suas coligações, responsáveis solidários, posto que deram causa a anulação do pleito eleitoral, não seria o mesmo que realizar um novo pleito para aclamar o candidato remanescente mais votado?
Por que então, não proceder a posse do único candidato a prefeito, que teve votação válida, anulando apenas a votação de quem agiu contra a lisura do pleito eleitoral, ao invés de anular toda a eleição, se em município que possui menos de duzentos mil habitantes, basta um voto onde há apenas um candidato apto concorrendo? Não é o que estabelece a Lei n° 9.504/97, onde afirma que “será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos”?
André Noronha Brasil
Formador de Opinião
Acadêmico de Administração em Gestão Pública
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