O Tribunal Superior eleitoral publicou na data desta quinta-feira, 01/08, no Diário de justiça eletrônico, nº 145, página 16, o Acórdão em 28/05/2013, que trata sobre os embargos de declaração no RESPE(Recurso Especial) nº 28.160, onde o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Votaram com a Relatora a Ministra Laurita Vaz e os Ministros Henrique Neves da Silva, Luciana Lóssio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Laurita Vaz. Composição: Ministra Cármen Lúcia e Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Castro Meira, Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio.
Acompanhe a Integra da publicação:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 281-60.2012.6.06.0033 – CLASSE 32 – CANINDÉ – CEARÁ.
Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi
Redatora para o acórdão: Ministra Laurita Vaz
Embargante: Francisco Celso Crisóstomo Secundino
Advogados: André Luiz de Souza Costa e outros
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Embargada: Coligação Canindé em Mãos Limpas
Advogados: Marcos Antônio Sampaio de Macedo e outros
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na espécie, o e. Min. Arnaldo Versiani, primeiro membro desta Corte a divergir do voto da e. Min. Luciana Lóssio (relatora originária), deu provimento ao recurso especial eleitoral para determinar que o TRE/CE examinasse o preenchimento dos demais requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, cujo voto acompanhei.
2. No entanto, em meu voto escrito, na qualidade de redatora designada para o acórdão – pelo fato de o referido Ministro ter deixado de integrar esta Corte antes da conclusão do julgamento, que se deu em sessão posterior – o recurso especial foi provido para indeferir o pedido de registro de candidatura do embargante.
3. O TRE/CE, ainda que no acórdão originário tivesse examinado a natureza das irregularidades atribuídas ao embargante, substituiu esse pronunciamento por novo acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, no qual se destacou somente que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto perante o TCM/CE elidiria a inelegibilidade da alínea g.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRE/CE para que examine o preenchimento dos demais requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de maio de 2013.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira e Henrique Neves da Silva, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.
Fonte de Pesquisa: TSE
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