Veja a decisão proferida nesta terça-feira pela Justiça Eleitoral.
R. H.
Trata-se de pedido de desfiliação do Partido Social Cristão - PSC - de EDSON CAVALCANTE OLIVEIRA, vereador deste Município eleito em 2012, ajuizado pelo Diretório Municipal.
Informa o Partido que o Diretório Municipal acatou a representação do filiado FRANCISCO JOSÉ CASTELO ELIAS JÚNIOR, o que culminou no processo administrativo nº 01/2013, que decidiu pela sua expulsão dos seus quadros de filiados, uma vez que cometera ato de infidelidade partidária. Ademais, aduziu que eventual recurso dessa decisão não teria efeito suspensivo, consoante o art. 15 § 4º do Estatuto do PSC.
O requerido, por sua vez, defendeu-se alegando que está sofrendo grave discriminação pelos integrantes do Diretório Municipal do PSC desde o momento em que seu nome fora cogitado para disputar o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Canindé. Ademais, informou que a sua defesa no processo administrativo que culminou na sua expulsão havia sido prejudicada, em face da não identificação do comportamento que estava sendo considerado ato de infidelidade partidária.
O Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei, pugnou para que o partido se manifestasse em réplica à contestação, assim como esclarecesse o porquê da negativa do partido em esperar o prazo da notificação que informou a expulsão do requerido de seus quadros de filiados, bem como fossem intimados autor e réu a produzir provas. (fl. 107/V).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o filiado Edson Cavalcante Oliveira não está contestando na Justiça Comum a decisão administrativa do diretório municipal do Partido Social Cristão que determinou a sua expulsão dos seus quadros de filiados.
Ademais, verifico que o recurso impetrado pelo requerente no Diretório Regional do PSC não tem efeito suspensivo, bem como não cabe à Justiça Eleitoral adentrar no mérito da decisão que culminou na sua expulsão, por ser matéria interna corporis, ressaltando que a fidelidade partidária e/ou a perda do mandato deve ser impetrada pelo(s) interessado(s) em ação própria a ser processada e julgada pelo egrégio TRE-CE.
Com efeito, os Tribunais Eleitorais assim como o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já sedimentaram esse entendimento, a exemplo da petição nº 74038 - resende/RJ, julgada pelo TRE-RJ. Verbis:
Ementa:
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Expulsão. Falta de interesse de agir.
I. É irrelevante as especulações veiculadas na mídia acerca de supostas alianças para as eleições a serem realizadas neste ano de 2012. É dizer: não restou cabalmente comprovado qualquer conluio ou acordo político entre o primeiro requerido e o Partido Democratas (DEM). Ademais, tem-se o documento de fls. 44, no qual o Presidente da Comissão Provisória do Democratas comunica ao primeiro requerido sua desfiliação compulsória, o que configura, em verdade, processo expulsório.
II. A JUSTIÇA ELEITORAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO INTRA-PARTIDÁRIO DE EXPULSÃO DE FILIADO, POIS SE TRATA DE MATÉRIA RESERVADA À JUSTIÇA COMUM.
III. NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL CUMPRE ANALISAR TÃO SOMENTE SE A DESFILIAÇÃO ENQUADRA-SE OU NÃO NAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA ARROLADAS NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07.
IV. Entretanto, em não havendo desfiliação, mas ato expulsório, inexiste interesse processual do demandante quanto ao pedido de perda do mandato do filiado expulso. Precedente do TSE: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DE FILIADO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Art. 1º, caput, da Res.-TSE 22.610/2007). Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito - não previsto no ordenamento jurídico - de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo. Precedente. 2. Agravo regimental não provido". (Agravo Regimental na Petição 1662-10/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 14/2/12).
V. Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Decisão:
POR MAIORIA, EM JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ LUIZ ROBERTO AYOUB. VENCIDO O RELATOR QUE JULGAVA IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESIGNADO PARA REDATOR DO ACÓRDÃO O JUIZ LUIZ ROBERTO AYOUB. (G/N).
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A DESFILIAÇÃO DE EDSON CAVALCANTE OLIVEIRA dos quadros de filiados do Diretório Municipal do Partido Social Cristão - PSC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Após o trânsito em julgado, arquive-se
Canindé, 16 de abril de 2013.
Paulo Sérgio dos Reis
Juiz Eleitoral da 33ª Zona
Fonte da matéria:
em outras palavras, PERDEU SEU MANDATO VEREADOR!
ResponderExcluirdeixa o cara trabalhar que é melhor pessoal
ResponderExcluirVoce nao entendeu anonimo das 19:29, o mandato e do partido e o partido tem um estatuto e ele deveria conhecer, ou nao conhecia? Pois e ele desobedeceu ao q rege o estatuto do partido. Os politicos tem que comecar a ter respeito com as leis. Vejam so eles ja comecam errando. Etica, coerencia passam por cima de tudo em busca do beneficio proprio.
ResponderExcluirGrande Edson, fui e sou um defensor desse jovem que por não concordar essas "figurinhas repetidas" está pagando um alto preço. Não decepcionou seu eleitores. Deus o abençoe.
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